quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Inédito no Brasil: Alistamento Militar Feminino Terá Início em 2025

A partir de 2025, mulheres brasileiras que completarem 18 anos poderão, pela primeira vez na história do país, se alistar voluntariamente nas Forças Armadas. O decreto nº 12.154, assinado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Defesa, José Mucio Monteiro, estabelece as diretrizes para essa iniciativa inédita.

Serão oferecidas, inicialmente, 1.500 vagas distribuídas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O processo de recrutamento começará em 2025, com a incorporação das alistadas às organizações militares prevista para 2026. Este passo histórico resulta de estudos conduzidos pelos Comandos das Forças Armadas em conjunto com o Ministério da Defesa, visando ampliar a participação feminina nas fileiras militares.

O alistamento feminino seguirá os mesmos critérios do masculino, ocorrendo entre os meses de janeiro e junho. As voluntárias devem completar 18 anos no ano de inscrição e residir em município que possua uma organização militar. Após a incorporação, o serviço militar será obrigatório, com as novas recrutas sujeitas às obrigações e deveres estabelecidos pela Lei 4.375/64 e pelos regulamentos específicos de cada Força.

Atualmente, as Forças Armadas brasileiras contam com cerca de 37 mil mulheres, representando aproximadamente 10% do efetivo total. Com a implementação do alistamento, espera-se um aumento gradual nas oportunidades para mulheres dentro das Forças Armadas. Até agora, a presença feminina tem sido predominante em áreas como saúde, ensino e logística, além de algumas posições combatentes acessíveis através de concursos específicos, como os realizados pelo Colégio Naval (CN) da Marinha, a Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) da Aeronáutica.

Essa medida representa um avanço significativo na inclusão e ampliação do papel das mulheres nas Forças Armadas brasileiras, refletindo um movimento global de modernização e igualdade de gênero nas instituições militares.

Segue a publicação em Diário Oficial:


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em:28/08/2024 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 1  

Órgão: Atos do Poder Executivo  


DECRETO Nº 12.154, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas.

Parágrafo único. Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015.

Recrutamento

Art. 2º Fica definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.


Art. 3º O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas:

- I - alistamento;

- II - seleção; e

- III - incorporação.


Art. 4º A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa.


Art. 5º O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade.


Art. 6º A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.


Parágrafo único. Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.


Art. 7º A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde.


Parágrafo único. A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.


Incorporação


Art. 8º As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas.


Art. 9º As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.


Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.


Formação Básica


Art. 11. A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas.


Art. 12. Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas.


Prorrogação do Serviço Militar


Art. 13. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas.


Disposições Finais


Art. 14. As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo.


Art. 15. Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Parágrafo único. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA  

José Múcio Monteiro Filho**  

Presidente da República Federativa do Brasil




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Com Ministério da Defesa 

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