Consagrado no Artigo 51 da Carta das Nações Unidas, o direito de legítima defesa é um princípio fundamental do direito internacional. Embora aspectos desse princípio sejam contestados, é universalmente aceito que um estado pode se defender contra um ataque armado.
Há algum debate quanto à intensidade que um ataque armado deve atingir antes que um estado possa legalmente recorrer à autodefesa. A maioria dos advogados internacionais concordaria que foguetes lançados contra civis que perturbam a vida social de parte de um país, constituem um ataque armado para os fins do Artigo 51.
No entanto, os fatos subjacentes à autodefesa são freqüentemente contestados. As partes em um conflito raramente concordam sobre quem é o atacante e quem é o defensor, e os conflitos entre israelenses e palestinos não são exceção. Nesse caso, os críticos da posição israelense também apresentam dois argumentos jurídicos.
Primeiro, eles argumentam que o direito de autodefesa está disponível apenas contra outro estado, mas não contra uma entidade não estatal como Gaza. A prática do Estado, especialmente desde os ataques de 11 de setembro de 2001, milita contra essa interpretação da legítima defesa, mas a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça não resolveu essa questão.
Em segundo lugar, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, entre outros, considera que Gaza ainda está sujeita à ocupação israelense devido ao grau em que Israel exerce controle sobre e ao redor desse território. Israel afirma que não ocupa Gaza desde sua retirada em 2005 e que um território não pode ser ocupado sem "botas no chão".
O direito de legítima defesa não é um cheque em branco. O direito internacional permite que os Estados se defendam nas circunstâncias certas, mas apenas com a força necessária e proporcional.
Um equívoco comum é que proporcionalidade em autodefesa significa olho por olho, foguete por foguete ou uma vítima por vítima. Não é assim: não há lugar no direito internacional para o uso da força como vingança.
Em alguns casos, uma resposta necessária e proporcional implicará o uso de maior força militar do que a que estava envolvida no ataque original; em outros casos, será possível a um país defender-se efetivamente com menos força.
A lei do conflito armado
O princípio da legítima defesa pertence ao corpo de direito internacional que regula o recurso à força ou "ir para a guerra" (muitas vezes referido pelo termo latino jus ad bellum , ou seja, "direito à guerra").
Uma categoria separada do direito internacional regula a condução das hostilidades uma vez que o conflito tenha começado. É conhecido como a lei do conflito armado (ou o jus in bello que é "lei na guerra"). O direito dos conflitos armados se aplica apenas a situações que podem ser classificadas como conflitos armados, com diferentes conjuntos de regras que regem os conflitos armados internacionais ou não internacionais.
A lei do conflito armado se aplica independentemente dos motivos que levaram uma parte a recorrer à força.
Começar uma guerra do lado "certo" da lei não dá a um estado mais direitos na condução das hostilidades do que seus inimigos. É possível que um Estado que recorreu à força legalmente cometa atos ilícitos no curso de um conflito armado, e vice-versa.
O direito dos conflitos armados inclui regras detalhadas sobre diferentes aspectos da conduta das hostilidades (proteção de civis, tratamento de prisioneiros de guerra, território ocupado, etc.). Todas essas regras baseiam-se no equilíbrio de quatro princípios-chave: humanidade e necessidade militar, distinção e proporcionalidade.
Humanidade e necessidade militar
O princípio da humanidade exige que os beligerantes evitem sofrimento e crueldade desnecessários. O contrapeso é a necessidade militar.
O manual jurídico utilizado pelas forças armadas britânicas, afirma que a necessidade militar permite que um Estado use a força, salvo proibição em contrário, que seja "necessária para atingir o objetivo legítimo do conflito, nomeadamente a submissão total ou parcial do inimigo o mais rápido possível e com o mínimo dispêndio de vida e recursos”. O argumento de que os bombardeios israelenses em Gaza são ineficazes porque sempre falharam em impedir os ataques de foguetes , pode em certo sentido evidenciar a futilidade do uso da força neste contexto. Mas, do ponto de vista da necessidade militar, pode justificar o uso de maior força, sendo necessária para atingir o objetivo de evitar os ataques.
É claro que o fato de a lei permitir certa ação, não a torna sábia no sentido político, moral ou estratégico.
Em qualquer caso, a necessidade militar não pode justificar ações que são proibidas por regras específicas (por exemplo, aquelas que se aplicam à proteção de civis e a escolha de alvos permitidos), ou que de forma mais geral, resultem "na imposição de sofrimento por sofrimento ou por vingança "(nas palavras do Código Lieber, uma das primeiras codificações das regras de conflito armado promulgadas pelo presidente Abraham Lincoln durante a Guerra Civil Americana).
Distinção e proporcionalidade
Uma pedra angular do direito dos conflitos armados é o princípio da distinção: as partes em um conflito devem distinguir entre combatentes e civis o tempo todo.
Várias regras específicas dão corpo ao conteúdo desse princípio. Ataques a civis e objetivos civis são sempre proibidos. Os ataques podem ser realizados contra combatentes ou não combatentes que participam diretamente das hostilidades, e contra objetivos militares.
O princípio da distinção também proíbe os atos ou ameaças de violência com o objetivo de espalhar o terror entre os civis, bem como os ataques realizados com meios que, por sua natureza, não podem ter como alvo um objetivo militar específico. Diz-se que o lançamento de mísseis contra o sul de Israel, por exemplo, quebra a distinção por causa de sua natureza inerentemente indiscriminada.
Mas quando um objeto se torna um alvo militar legítimo?
O direito internacional define os objetivos militares como "objetos que ... contribuem efetivamente para a ação militar ... e cuja destruição total ou parcial ... oferece uma vantagem militar definitiva".
Os blindados das Forças de Defesa de Israel (IDF) ou lançadores de foguetes do Hamas estão nesta categoria. Surgem problemas com os chamados alvos de uso duplo, como a estação de TV sérvia bombardeada pela Otan durante a Guerra do Kosovo em 1999.
Mas as questões mais difíceis surgem quando um objetivo militar permissível, como um lançador de foguetes ou um depósito de munição, está próximo a civis ou objetos civis. Praticamente todas as decisões de alvos em uma área densamente povoada como Gaza envolvem tais situações.
É aqui que o princípio da proporcionalidade também entra em jogo. Embora a proporcionalidade seja um conceito importante em outras áreas do direito, incluindo os direitos humanos, ela tem um significado distinto no direito dos conflitos armados. Sempre que houver risco de perda de vidas civis ou danos à propriedade civil, os beligerantes devem equilibrar a vantagem militar prevista com os riscos impostos aos civis e suas propriedades.
Em alguns casos, isso significará, como a ex-presidente do Tribunal Internacional de Justiça, Juíza Rosalyn Higgins, escreveu em um julgamento, que "mesmo um alvo legítimo não pode ser atacado se as vítimas civis colaterais forem desproporcionais aos militares específicos do ganho com o ataque ".
O invasor também tem o dever de cancelar um ataque imediatamente se, no decorrer dele, perceber que os civis enfrentariam um risco excessivo.
Qualquer atacante visando objetivos militares em áreas densamente povoadas terá que fazer todo o possível para verificar a natureza dos alvos e evitar erros.
A prática de lançar panfletos ou ligar para os residentes antes de um bombardeio é apresentada por Israel como evidência de seus esforços para cumprir essas regras, embora os críticos respondam que esses métodos nem sempre são eficazes na prevenção da perda de vidas, que mesmo quando o são, eles não pode evitar a destruição da propriedade civil, bem como infligir sofrimento e angústia aos civis.
Por outro lado, uma acusação frequente levantada contra o Hamas, é que ele coloca deliberadamente em perigo seus próprios civis ao colocar objetivos militares em seu meio.
Se for verdade, isso seria sem dúvida uma violação grave das leis do conflito armado, mas não atenua a obrigação de Israel de continuar a tomar todas as precauções necessárias para minimizar a perda de vidas civis.
Todas as forças armadas modernas, incluindo as Forças de Defesa de Israel, têm especialistas em direito de conflito armado que estão envolvidos na aprovação de alvos.
A legalidade de uma decisão específica de seleção de alvos geralmente depende dos fatos. Havia um objetivo militar genuíno? Era possível, nas circunstâncias, atingir aquele alvo evitando qualquer perda de vidas civis? O que o invasor sabia ou deveria saber?
Estabelecer esses fatos durante um conflito armado, ou em suas consequências, não é tarefa fácil.
No entanto, quando o atacante almeja deliberadamente civis ou objetos civis, não há versão dos fatos capaz de justificar suas ações de acordo com as leis do conflito armado.
Direitos humanos
O Tribunal Internacional de Justiça decidiu repetidamente que a aplicação dos direitos humanos não cessa em tempos de guerra, ao mesmo tempo que afirma que o direito dos conflitos armados é a lei especial que rege esta área, uma vez que foi desenvolvida especificamente para enfrentar os desafios únicos de uma guerra. O que isso significa na prática nem sempre é claro, especialmente no que diz respeito às decisões de direcionamento.
Quando se trata dos confrontos nas aldeias árabes em Israel, não há, no entanto, nenhuma aplicação simultânea da lei do conflito armado: se a resposta das forças de segurança e aplicação da lei de Israel é consistente com o direito internacional nesses casos, dependerá exclusivamente do aplicação do previsto pelos direitos humanos.
Jerusalém Oriental é uma situação mais complexa porque, embora Israel a tenha anexado ao seu território, ela ainda é considerada parte do território palestino ocupado por praticamente todos os outros, incluindo a Corte Internacional de Justiça, que emitiu um parecer consultivo em 2004 sobre as consequências jurídicas da construção de um muro no território palestino ocupado.
Por último, mas certamente não menos importante, deve-se lembrar que a lei dos conflitos armados só pode mitigar os horrores da guerra. Uma guerra travada com a observância escrupulosa de todas as regras do livro - se é que alguma vez existiu - ainda seria um flagelo.
Fonte: BBC
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