Após o anúncio da compra de cinco aeronaves KC-390 por Portugal realizado em 11 de julho, marcando a primeira compra externa da maior aeronave já desenvolvida e construída no Brasil, o governo português tem dado prosseguimento aos trâmites envolvendo a aquisição do pacote que envolve cinco aeronaves, um simulador de voo e suporte logístico e de manutenção das mesmas.
Após o anúncio foi publicado em 29 de julho no "Diário de República" (equivalente lusitano do Diário Oficial), a Resolução que define os custos, prazos e condições estabelecidas para a aquisição junto a Embraer das novas aeronaves que irão substituir os vetustos C-130 "Hércules" hoje operados pela Força Aérea Portuguesa (FAP). O qual nós do GBN Defense reproduzimos ao fim desta matéria a íntegra da resolução, onde o leitor terá uma melhor noção da complexidade que envolve a aquisição de um meio militar.
Hoje, ás 15 horas desta quinta-feira (22), será realizada a cerimônia de assinatura do contrato do programa KC-390, marcando uma nova era na aviação de transporte da Força Aérea Portuguesa e um importante avanço no Programa KC-390, sendo a concretização da primeira exportação deste que promete ser um grande sucesso de vendas no mercado internacional.
A cerimônia acontecerá nas instalações da Embraer em Évora, onde são produzidos parte dos componentes da aeronave. O evento contará com a presença do primeiro-ministro António Costa e do ministro da Defesa João Cravinho, os quais irão assinar a documentação relativa à aquisição do pacote envolvendo cinco aeronaves, bem como um simulador de voo e suporte logístico para os primeiros anos de operação das novas aeronaves, as quais destinam-se a substituir a atual frota de aeronaves de origem norte americana, os C-130H "Hércules", que estão em operação com a FAP desde 1977, tendo como missão o transporte aéreo táctico e estratégico, além de possuir as capacidades de realizar reabastecimento aéreo (REVO) e combate a incêndios.
Confira a Resolução 120/2019 na íntegra:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019
Sumário: Autoriza a realização da despesa para a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e
de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer
Portugal, S. A
No âmbito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi celebrado,
em 13 outubro de 2005, o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 5 de agosto, que alarga e aprofunda a cooperação entre os dois países em vários domínios da defesa e segurança, incluindo as tecnologias e
indústrias de defesa. Um dos seus objetivos foi promover a cooperação em assuntos relativos à
defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços
de defesa e apoio logístico.
Através da Declaração de Intenções, assinada a 10 de setembro de 2010, os Ministros da
Defesa de Portugal e da República Federativa do Brasil declararam o compromisso de alargar e
aprofundar a cooperação entre os dois países no setor aeronáutico, como uma das prioridades conjuntas para dar início às negociações bilaterais tendo em vista a definição dos termos e condições
da participação de Portugal no Programa de Desenvolvimento e Produção das Aeronaves KC-390.
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2010, de 12 de outubro,
declarou o interesse de Portugal em participar no programa conjunto de desenvolvimento e produção
da aeronave de transporte multiusos KC-390, por forma a constituir um fator de desenvolvimento
da base tecnológica e industrial nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir o
papel de vetor mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional.
O envolvimento de Portugal no projeto de desenvolvimento e produção do KC-390 foi reforçado
através da Declaração Conjunta de Compromissos, assinada a 6 maio de 2011, entre o Ministro
da Defesa Nacional e a Embraer, S. A., e das Resoluções de Conselhos Ministros subsequentes,
designadamente as Resoluções n.os 42/2011, de 24 de outubro, 63/2012, de 17 de julho, 78/2015, de
21 de setembro, 35/2016, de 17 de junho, 73/2018, de 7 de junho, e 174/2018, de 17 de dezembro,
que determinaram os termos da participação financeira do Estado no referido programa.
A participação de Portugal num projeto aeronáutico de dimensão internacional como o programa
de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390, além de
constituir um fator determinante na mobilização efetiva das dinâmicas e dos recursos empresariais
do setor aeronáutico, bem como na aquisição de competências tecnológicas e industriais nacionais
na área da produção de equipamentos aeronáuticos militares de elevado grau de sofisticação, é
também uma oportunidade de desenvolvimento tecnológico essencial à consolidação das bases
para o crescimento e internacionalização sustentados da economia nacional.
A Força Aérea considera que o «KC-390 cumpre com as características técnicas apresentadas pelo fabricante, cumprindo com os requisitos operacionais e logísticos definidos pela própria
Força Aérea», sendo assim a opção que melhor serve aquele Ramo e as Forças Armadas portuguesas.
O KC-390 é adequado para substituir a aeronave C -130, apresentando -se apto para o cumprimento das missões que lhe estão confiadas. Por outro lado, a finalização do processo de certificação
da aeronave reforça as garantias relativas ao cumprimento dos requisitos e características técnicas
do KC-390 que o Estado Português identifica como essenciais.
Trata-se de uma aeronave com alcance intercontinental, dotada de verdadeiras capacidades
multimissão e capaz de executar operações estratégicas e táticas, civis e militares, sem limitações,
desde o transporte de tropas, veículos e cargas paletizadas, lançamento de paraquedistas e carga,
evacuações sanitárias, missões de busca e salvamento, reabastecimento aéreo e combate a incêndios florestais, cumprindo os requisitos exigidos para a participação nas operações militares
que poderão decorrer das alianças de que Portugal faz parte, designadamente da Organização do
Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Neste quadro, o Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 109/2017, de 27 de julho,
deliberou, «na sequência da participação portuguesa no programa concertado de desenvolvimento e
produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390», «autorizar o início das negociações
designadamente com a Embraer, S. A., tendo em vista a aquisição pelo Estado Português até cinco
aeronaves KC-390, com opção de mais uma, a respetiva sustentação logística e um simulador de
voo (fullflight Simulator CAT D), para instalação e operação em território nacional», trabalho que
ficou concluído em 26 de junho de 2019, conforme consta do relatório apresentado pela equipa
interministerial constituída para o efeito.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei da Programação Militar (LPM), aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, «ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no
âmbito das alianças e organizações de que Portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos».
Considerando que os contratos a celebrar no quadro do programa de aquisição e sustentação
das aeronaves KC-390 decorrem, em primeira linha, da participação portuguesa no programa de
desenvolvimento e produção da aeronave, a qual tem por base acordos e disposições celebradas
no quadro das relações bilaterais Portugal -Brasil, afigura -se que a sua formação se enquadra na
exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro,
que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança.
Finalmente, e em resumo, importa assegurar os interesses essenciais de segurança e defesa
do Estado Português, bem como reforçar a capacidade de transporte aéreo estratégico e tático das
Forças Armadas Portuguesas e a capacidade de apoio a missões de interesse público.
Assim:
Na sequência da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da
aeronave militar de transporte estratégico Embraer KC-390, e nos termos e ao abrigo do n.º 1 do
artigo 2.º da Lei de Programação Militar, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a despesa com:
a) A aquisição de cinco aeronaves KC-390, com a calendarização de entrega prevista no anexo I
da presente resolução e que dela faz parte integrante, e de um simulador de voo, ao consórcio constituído por Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A., até ao montante máximo de € 606.158.571,00,
a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor;
b) A contratação dos serviços de sustentação logística das aeronaves e do simulador de voo,
ao consórcio constituído por Embraer, S. A., e Embraer Netherlands B. V., até ao montante máximo
de € 109.817.204,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) A aquisição dos equipamentos de guerra eletrônica (EW Suite) para as aeronaves KC-390, à
Elbit Systems EW and Sigint — Elisra, até ao montante máximo de € 44.969.053,00, a que acresce
IVA à taxa legal em vigor
2 — Autorizar a realização de despesas, não incluídas no número anterior, necessárias à plena
concretização do programa de aquisição e sustentação das aeronaves KC-390, até ao montante
máximo de € 66.388.172,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, nomeadamente:
a) A aquisição à International Aero Engines AG (IAE) dos serviços de sustentação logística
dos motores;
b) A aquisição ao Governo dos Estados Unidos da América (EUA) dos equipamentos a fornecer pelo Estado Português à Embraer para instalação nas aeronaves (Government Furnished
Equipment — GFE);
c) A aquisição dos equipamentos de apoio no solo (Ground Support Equipment — GSE) e
demais equipamentos específicos não incluídos nos contratos a que se refere o n.º 1, necessários
à execução dos vários elementos de missão;
d) A aquisição da infraestrutura SI/TIC para suportar os sistemas de treino e apoio à missão;
e) A construção e ou adaptação das infraestruturas necessárias à sua operação a partir da
Base Aérea n.º 6; e
f) As demais despesas indispensáveis ao acompanhamento e fiscalização do programa.
3 — Determinar que os encargos resultantes das aquisições que se referem os n.os 1 e 2 são
satisfeitos através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2019, de 17 de junho, nas Capacidades Conjuntas dos Serviços Centrais.
4 — Estabelecer que os montantes fixados para cada ano econômico, nos termos previstos
no anexo II da presente resolução e que dela faz parte integrante, são acrescidos do saldo apurado
no ano que o antecede.
5 — Determinar que todas as aquisições de serviços abrangidas pela presente resolução ficam
dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado de 2019,
aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os
atos de contratação pública, a realizar no âmbito da presente resolução, no membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
7 — Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a constituição de uma Missão de Acompanhamento
e Fiscalização do Programa KC-390, responsável por todos os contratos que venham a ser celebrados, podendo a mesma, se necessário, ter natureza residente junto dos locais de fabrico e ou
de teste dos bens a adquirir, nos termos da regulamentação aplicável, e autorizar os pagamentos
contratualmente devidos.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de julho de 2019.
O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
GBN Defense News - A informação começa aqui
com informações do Pássaro de Ferro
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